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Lei nº 11.638 e seus impactos


Toshio Nishoka

 


Foi sancionada em 28 de dezembro de 2007 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei nº 11.638 que introduz mudanças importantes na Lei das Sociedades por Ações, especialmente quanto às demonstrações contábeis a serem elaboradas pelas empresas brasileiras

1. Demonstração dos fluxos de caixas �DFC
A demonstração das origens e aplicações de recursos �DOAR foi substituída pela demonstração dos fluxos de caixas �DFC. A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2 milhões não será obrigada à elaboração e publicação da DFC. No exercício social a findar-se em 31 de dezembro de 2008, a DFC poderá ser divulgada sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior.

2. Demonstração do valor adicionado �DVA
A demonstração do valor adicionado �DVA foi incluída no conjunto das demonstrações financeiras exigidas pela lei das sociedades por ações. No exercício social a findar-se em 31 de dezembro de 2008, a DVA poderá ser divulgada sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior.

3. Demonstrações para fins tributários
Foi admitida a elaboração de demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados, em seguida, lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância da lei das sociedades por ações e os princípios fundamentais de contabilidade. As demonstrações para fins tributários devem ser auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários �CVM.

4. Padrões internacionais de contabilidade
As normas expedidas pela CVM, para as companhias abertas, deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade, adotados pelos principais mercados de valores mobiliários.

5. Companhias fechadas
As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela CVM.

6. Lançamentos de ajustes
Os lançamentos de ajustes efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.

7. Ativo intangível
Foi criado um novo subgrupo de contas, no ativo permanente, específico para o ativo intangível.

8. Reservas de reavaliação
Foi revogada a reavaliação de elementos do ativo e, conseqüentemente, a eliminação das reservas de reavaliação, do patrimônio líquido. Os saldos existentes deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social de 2008.

9. Ajustes de avaliação patrimonial
Foi criado um novo subgrupo de contas, no patrimônio líquido, específico para os ajustes de avaliação patrimonial, decorrentes da avaliação de ativos e passivos pelo seu valor de mercado.

10. Ações em tesouraria
Foi criado um novo subgrupo de contas, no patrimônio líquido, específico para as ações em tesouraria.

11. Lucros acumulados
Foi eliminada a conta de lucros acumulados, permanecendo apenas a conta de prejuízos acumulados.

12. Ativo permanente
Foram especificadas novas definições, em linha com os padrões internacionais de contabilidade, para os ativos imobilizado, diferido e intangível.

13. Reservas de capital
Foram revogadas as alíneas que tratavam das reservas de prêmio recebido na emissão de debêntures e das doações e subvenções para investimento, classificadas como reservas de capital, no patrimônio líquido.

14. Valor de mercado
As aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo, deverão ser avaliadas pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda.

15. Valor presente
Os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo, e as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

16. Instrumentos financeiros
Especificada a definição de valor de mercado para os instrumentos financeiros, para fins de avaliação dos elementos do ativo, no balanço patrimonial.

17. Amortização do ativo diferido
Foi eliminado o prazo máximo de 10 (dez) anos para fins de amortização do ativo diferido.

18. Participações de partes beneficiárias
As participações de participações beneficiárias foram eliminadas da demonstração do resultado do exercício.

19. Lucros a realizar
O ganho líquido na contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte, poderá ser considerado na apuração da reserva de lucros a realizar.

20. Reserva de incentivos fiscais
A parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos poderá ser destinada para a reserva de incentivos fiscais e ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório. A reserva de incentivos fiscais será, além das reservas para contingências e de lucros a realizar, excluída do saldo das reservas de lucros na apuração do excesso das reservas de lucros em relação ao capital social.

21. Incorporação, fusão e cisão
Nas operações de incorporação, fusão e cisão, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado.

22. Equivalência patrimonial
Foi eliminada a exigência de relevância para a avaliação de investimentos em sociedades coligadas, para fins da adoção do método da equivalência patrimonial, sendo que a participação de 20% (vinte por cento) passa a ser considerado sobre o capital votante, ao invés do capital social. Os investimentos em sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados, também. Pelo método da equivalência patrimonial.

23. Sociedades de grande porte
Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na CVM. Considera-se de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.

24. Normas expedidas pela CVM
As normas expedidas pela CVM sobre a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação, relatório da administração e demonstrações financeiras e padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditores independentes, poderão ser especificadas por categorias de companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários em função do seu porte e das espécies e classes dos valores mobiliários por eles emitidos e negociados no mercado.

25. Convênio
A CVM, o Banco Central do Brasil �BACEN e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas. A referida entidade dever ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras prevista na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.


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